NÃO INCIDENCIA DO INSTITUTO DESPENALIZADOR DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA ESFERA DO DIREITO PENAL MILITAR – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA E SISTÊMICA

Eduardo Rodrigues Barcellos

Resumo


O presente artigo trata-se da não incidência do instituto despenalizador do acordo de não persecução penal na esfera do Direito Militar brasileiro trazendo uma revisão bibliográfica acerca do tema. O sistema jurídico penal brasileiro, que abarca normas de direito material e processual penal, foi inicialmente estruturado para não dar margem de discricionariedade para o dominus litis da ação penal de iniciativa pública. O Código de Processo Penal Militar estabelece expressamente que a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Algumas exceções foram trazidas, como por exemplo a lei 9099/95, que trouxe a transação penal para o ordenamento jurídico brasileiro, na hipótese de cometimento de crimes de menor potencial ofensivo. A Resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público trouxe o acordo de não persecução penal para o âmbito do direito penal e processual penal. O Código Penal Militar estabelece que, quando duas normas estiverem tratando do mesmo assunto caberá ao aplicador do direito escolher a norma penal mais benéfica para o réu segundo o conjunto das normas e não isoladamente, vendando a criação de uma terceira norma. Assim, não pode o aplicador do direito, tendo como fundamento a aplicação de norma penal mais benéfica para o réu mesclar normas penais comuns com as normas penais castrenses, sob pena de violação do princípio da especialidade. O festejado doutrinador Ronaldo João Roth, ao analisar a incidência da lei 13.491/17, descreve que o aplicador do direito deverá adequar à nova realidade dos crimes previstos em legislação penal extravagante e no Código Penal que passaram a ser classificados como crimes militares com as balizas da justiça militar castrense, pois não há um transporte integral dos conceitos e dos institutos do direito penal comum para o direito penal militar, devendo se adequar os novos crimes militares à parte geral do Código Penal Militar em respeito ao princípio da especialidade. Podemos concluir que o princípio da especialidade afasta a incidência do instituto da não persecução penal da Justiça Militar, pois trata-se de uma ciência distinta que possui alguns valores que são peculiares e tem sua parte geral regulamentada por legislação própria.

Palavras-chave


não persecução penal no ambito militar, Direito Militar, Jutiça Militar

Texto completo:

PDF

Referências


ALBERGARIA, Plea bargain: Aproximação à Justiça Negociada nos E.U.A. Coimbra: Almedina, 2007.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2017.

CORREA, Elias da Silva. Um estudo acerca da natureza jurídica do Direito Penal Militar. Jus Militares. Publicado em 17 de setembro de 2008. Disponível em: . Acesso em: 15 abril 2020.

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ESTEFAM, André. Direito Penal, 1: Parte Geral. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

FRANÇA, Rubens Limongi. Hermenêutica Jurídica; atualizador Antônio de S. Limongi França; prefácio Giselda M. F. Novaes Hironaka. 11ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10ª Edição. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

FOUREAUX, Rodrigo. O acordo de não persecução penal na Justiça Militar. 2020. Disponívelem. Acesso em 18 de abril de 2020.

GALVÃO, Fernando. Incompreensão sobre o bem jurídico tutelado nos crimes militares. Empório do Direito, 2017, disponível no link: https://emporiododireito.com.br/leitura/incompreensao-sobre-o-bem-juridico-tutelado-nos-crimes-militares-por-fernando-a-n-galvao-da-rocha. Acesso em 19 de abril de 2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar. Parte Geral – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011..

NEVES, Cicero Robson Coimbra e STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 4ª Edição. Edição do Kindle. São Paulo: Saraiva, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: artigos 1º a 120 do Código Penal. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

_______________. Código Penal Militar Comentado. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

_______________. Código de Processo Penal Militar Comentado. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

PAIVA Caio Paiva, HEEMAN, Aragon Heemann. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 1ª Edição. Manaus: Dizer o Direito, 2015.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, parte geral: artigos 1º a 120. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

ROTH, Ronaldo João. Direito Militar - Doutrina e Aplicações. artigo "O princípio da insignificância e o Direito Penal Militar: Drogas, crimes patrimoniais, e disciplina e hierarquia". Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

_______________. “Lei 13.491/17 - Os crimes militares por extensão e o princípio da especialidade”. Publicado em 31 de agosto de 2018. Disponível em: . Acesso em: 15 de abril de 2020.

_____________. Os delitos militares por extensão e a nova competência da Justiça Militar (Lei 13.491/17). Brasília: Revista do STM 2017, Vol. 27, pp.124/145, Disponível em:. Acesso em: 20 mar. 2020.

_____________.Os delitos militares por extensão e a nova competência da Justiça Militar (Lei 13.491/17). Belo Horizonte: Observatório da Justiça Militar – TJM/MG, 2018. Disponível em:. Acesso em: 20 mar. 2020.

_____________.As inovações no CPP comum: o interrogatório deve ser o primeiro ou o último ato na instrução criminal do processo penal militar? São Paulo: Revista Direito Militar n° 110, nov./dez. 2014.

_____________.A Justiça Militar, as lnstituições Militares, os Militares e a promoção dos Direitos Humanos. Estudos e debates em Direitos Humanos. São Paulo: Letras Juridicas, 2012.

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Organizado e traduzido por André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2ª Ediçãoo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

TELES, Fernando Hugo Miranda Teles. Princípio da Vedação à Proteção Deficiente: Uma proposta de aplicação ao CPM. Revista do Ministério Público Militar. 2015. Disponível em . Acesso em 18 de abril de 2020.